Legislação Federal

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Legislação Estadual

 

DECRETO N.º 1643 -R, DE 23 DE MARÇO DE 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

I - o art. 70:
“Art. 70. .....

XLII - até 31 de dezembro de 2010,de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de micro empresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento observado o disposto no § 7.º;XLIII - até 31 de dezembro de 2010,de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º;

XLIX - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º; e L - até 31 de dezembro de 2010, deforma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7. § 7.º A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XLII, XLII, XLIX e L, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR,atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.” (NR)II - o art. 107:

“Art. 107. .................................
XXVIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relat ivo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8.º.

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, que opere com os seguintes produtos, observado o disposto no § 7.º:

a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino,bufalino, caprino, ovino e suínos; e

b) demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino,bufalino, caprino, ovino e suínos;

XXXIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8.º.................................................. §

7.º O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata o incisoXXXII, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.

§ 8.º A fruição dos benefícios deque tratam os incisos XXVIII e

XXXIII, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.” (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido Vitória - Sexta-feira do art . 1001, com a seguinte redação: “Art. 1001. Somente poderão utilizaros benefícios de que tratam os arts. 70, XLII, XLIII, XLIX e L, e 107, XXVIII e XXXIII, os estabelecimentos signatários de termo de adesão e compromisso firmado com a SEDETUR.” (NR) Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos disposto: I - no art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006; e II - no art. 1.º, II:

a) na parte que trata do art. 107, XXXII, que produzirá efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2006; eb) na parte que trata do art. 107, XXXIII, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 23 de março de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda Defensoria Pública do Estado

DECRETO N.º 1770-R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

“Art. 5.º ................................................................................

XXVI - ...................................................................................

e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.
........................................” (NR)

II - o art. 21:

“Art. 21. .................................. ................................................

§ 11. Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles vinculados ao regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.” (NR)

III - o art. 51:

“Art. 51. .................................. ................................................

XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o posto revendedor varejista de combustíveis, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V ou VII, conforme o caso;

XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, VI;
.......................................” (NR)

IV - o art. 530-L-B:

“Art. 530-L-B. ...........................

I - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

................................................

II - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:

................................................

III - até 31 de dezembro de 2008, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais com:

........................................” (NR)

V - o art. 530-L-C:

“Art. 530-L-C. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

........................................” (NR)

VI - o art. 531:

“Art. 531. ................................ ........................................” (NR)

§ 1.º ..............................................................................” (NR)

V - comprovante de pagamento da taxa de pedido de regime especial, constante da Tabela II, item 17-1, da Lei n.º 7.001, de 31 de dezembro de 2001;

........................................” (NR)

VII - o art. 709:

“Art. 709. .................................................................................

§ 4.º Os estabelecimentos extratores de mármore e granito ficam dispensados da autorização ou do regime especial, para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem o local onde os documentos fiscais serão impressos à Gerência Fazendária a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento.”(NR)

VIII - o art. 839:

“Art. 839...............................................................................

§ 9.º Para os efeitos do caput , considera-se imposto:

I - declarado, aquele informado no DIEF, no campo “ICMS a recolher”; e

II - regularmente escriturado em livros próprios, aquele escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS como valor do imposto a recolher.”(NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.018 a 1.020, com a seguinte redação:

“Art. 1.018. Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios previstos na Lei n.º 8.444, de 14 de dezembro de 2006 serão, para os fatos geradores ocorridos:

I - nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de 2007; e

II - no período de 1.º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15 de fevereiro de 2007.

Art. 1.019. Os contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto com os benefícios do art. 9.º da Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005, que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no art. 7.º da Lei n.º 8.444, de 14 de dezembro de 2006, deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo:

I - demonstrativo dos pagamentos efetuados de acordo com a Lei n.º 8.098, de 2005;

II - o demonstrativo dos débitos referentes aos serviços listados no do art. 2.º, da Lei n.º 8.444, de 2006; e

III. - demonstrativo do valor a ser restituído, com base no confronto dos valores constantes nos demonstrativos dos incisos I e II.

§ 1.º O requerimento será encaminhado à Gerência Fiscal, para manifestação, antes de ser enviado ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2.º A restituição dar-se-á sob a forma de aproveitamento de crédito, ficando limitada, a cada período de apuração, a dez por cento do saldo devedor apurado.

§ 3.º O deferimento do pedido do caput não implica em homologação dos valores declarados.

Art. 1.020. Sem prejuízo do disposto nos art. 21, § 11 e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais atualmente em uso, até 31 de março de 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Os contribuintes ficam dispensados da manutenção dos arquivos magnéticos com registro fiscal dos documentos emitidos prevista no art. 703.” (NR)

Art. 3.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 4.º O art. 2.º do Decreto n.º 1.743-R, de 25 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2.º Este decreto entra em vigor em 1.º de abril de 2007.”(NR)

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2007.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 de dezembro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1770-R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA